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Estatuto


TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, DA SEDE, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DOS FINS SOCIAIS DO INSTITUTO

Art. 1º. O instituto pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil para fins não econômicos, girará sob a denominação de IPAN - Instituto Panamericano de Política Criminal, fundado de fato em 14 de agosto de 2004.

Art. 2º. O instituto tem sede principal e foro, respectivamente, na Rua Bela Cintra, 952, 5º andar, bairro..., CEP nº..., município de São Paulo - SP, podendo abrir outras sedes em qualquer ponto do território nacional e da região panamericana, sempre sob a responsabilidade direta do IPAN - Instituto Pan-americano de Política Criminal, respeitada, quando couber, a obrigação de inscrição suplementar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e averbação junto ao registro da respectiva sede.
Parágrafo único. O instituto poderá ter delegações, representações ou grupos regionais, desde que instituídos e reconhecidos pela sua direção.

Art. 3º. O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

Art. 4º. O instituto é uma organização social que tem por objetivo contribuir para a construção de uma visão integrada de todas as ciências criminais a partir de valores constitucionais do Estado Democrático de Direito, fomentando um discurso racional e crítico acerca do fenômeno criminal.

§ 1º. Na busca de seus objetivos, compete ao IPAN:
realizar cursos, seminários, encontros e eventos correlatos, de forma autônoma ou em convênio com outras associações ou instituições, públicas ou privadas;
realizar especificamente cursos de aperfeiçoamento dirigidos a professores universitários, acadêmicos, advogados, membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, agentes políticos, servidores do Judiciário, do Ministério Público e da Administração Pública direta, indireta e fundacional, nas esferas federal, estadual e municipal, e aos demais estudiosos e trabalhadores das ciências humanas e sociais;
realizar pesquisas e promover a divulgação de idéias e práticas capazes de contribuir para o desenvolvimento institucional e gerencial da administração pública e das organizações não governamentais, especialmente no que se refere ao sistema de justiça criminal;
prestar colaboração científica à Administração Pública, bem como a outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
fomentar estudos e projetos de desenvolvimento, considerando a inserção tecnológica, crescimento sustentável e integração social;
editar publicações científicas que promovam a investigação e a discussão de temas concernentes aos objetivos do Instituto;
fomentar o intercâmbio científico e profissional dos operadores das ciências criminais e disciplinas afim por meio da rede mundial de computadores;
realizar em parceria com instituições de ensino superior, cursos de Pós-Graduação, estrito e lato sensos, nas matérias correlatas aos objetivos do IPAN;
estabelecer convênios com entidades ou instituições cujas atividades se coadunem com os objetivos do IPAN;
desenvolver as demais atividades inerentes aos seus objetivos institucionais.

§ 2º. O instituto poderá participar em outras associações com objetivos análogos, podendo expandir seu objeto social mediante futura alteração de contrato social.


TÍTULO II
Do Quadro Associativo

Art. 5º. O IPAN é constituído pelas seguintes categorias:
I - associados fundadores;
II - associados regulares;
III - associados honorários;
IV - conselheiros científicos.

§ 1º. Serão admitidos como associados regulares, fundadores e honorários, bem como na qualidade de conselheiros científicos aqueles que, por meio de estudos, do ensino ou da ação profissional, tenham contribuído ou desejem contribuir para os objetivos do IPAN.
§ 2º. Os associados fundadores serão aqueles que assinarem a ata de constituição do instituto.
§ 3º. Associados regulares serão aqueles que, mediante pagamento de contribuição associativa periódica e preenchimento de ficha, inscreverem-se voluntariamente junto ao IPAN.
§ 4º. O associado honorário será nomeado, mediante indicação de pelo menos 05 (cinco) associados, após aprovação, por maioria, da Assembléia Geral.
§ 5º. Os conselheiros científicos serão nomeados por convite de 05 (cinco) associados fundadores ou regulares, por indicação da Assembléia Geral ou por indicação de grupo regional, desde que possuam notável conhecimento científico ou militância reconhecida na área de política criminal, dentre os países da região panamericana.

Art. 6º. Não há número determinado de associados honorários, bem como de conselheiros científicos.

Art. 7º. Os associados, de qualquer das categorias, e conselheiros científicos que atentem contra os objetivos previsto no art. 4º, caput ou atuem desacordo com o art. 12, poderão ser excluídos do quadro associativo do IPAN por decisão fundamentada, tomada por três quartos do total de associados fundadores, reunidos em Assembléia Geral, não possuindo qualquer direito sobre o patrimônio material ou imaterial do IPAN, nem tampouco fazendo jus a qualquer indenização por sua participação ou por serviços prestados ao Instituto ou em seu nome.

Art. 8º. Para o atendimento de seus objetivos o IPAN poderá solicitar a colaboração de consultores internos e internacionais.


TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres Obrigações dos Associados

Art. 9º. São direitos dos associados fundadores e regulares:
I - Indicar, conjuntamente com pelo menos 04 (quatro) outros associados, a admissão de novo associado honorário;
II - Votar nas Assembléias Gerais;
III - Votar e ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal
IV - Usufruir dos serviços fornecidos pelo IPAN.

Art. 10. São direitos dos associados honorários e dos conselheiros científicos:
I - Participar nas Assembléias Gerais, sem direito a voto;
II - Ser votado para compor os Conselhos de Administração, Fiscal e Científico;
III - Usufruir dos serviços fornecidos pelo IPAN.
Parágrafo único. Não há impedimento para o conselheiro científico também ser associado, em quaisquer das categorias.

Art. 11. São deveres dos associados fundadores, permanentes e honorários e dos conselheiros científicos:
I - Respeitar e cumprir as decisões tomadas em Assembléia Geral;
II - Zelar pelo bom nome do IPAN.


TÍTULO IV
Do Patrimônio e sua Manutenção

Art. 12. O patrimônio do IPAN será constituído e mantido pelos bens e direitos provenientes de doações, pelos adquiridos no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus associados e pelas subvenções oficiais.
§ 1º. As contribuições associativas serão feitas na forma de mensalidade, semestralidade ou anuidade, de pagamento compulsório, cujo valor será definido pelo Conselho de Administração, no início de cada gestão.
§ 2 º. Os recursos obtidos através de contribuições, doações, subvenções, auxílios financeiros, convênios, financiamentos e outros aportes serão obrigatoriamente utilizados na realização dos seus objetivos, com o mesmo caráter não-lucrativo da associação, não podendo haver distribuição de resultados e dividendos.
§ 3º. Em caso de dissolução do IPAN, o que somente ocorrerá por proposição da maioria absoluta do Conselho de Administração, mediante aprovação da maioria qualificada de dois terços da Assembléia Geral, seu patrimônio será reinvestido em instituição congênere, escolhida também pela Assembléia Geral, e pela mesma maioria qualificada.

Art. 13. Os bens, rendas e direitos do IPAN serão utilizados exclusivamente na realização de seus objetivos, inclusive pagamento de pessoas físicas ou jurídicas contratadas para viabilizá-los, permitida, todavia, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.


TÍTULO V
Da Organização

Art. 14. O IPAN terá a seguinte organização:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Científico.

Parágrafo único. O IPAN não remunerará seus associados, coordenadores, diretores, benfeitores e demais colaboradores pela participação nos órgãos associativos, inclusive diretivos, quando no desempenho das atividades de gestão do Instituto.


TÍTULO VI
Da Assembléia Geral

Art. 15. A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados fundadores e permanentes em pleno gozo de todos os direitos associativos.

Art. 16. A Assembléia Geral é o poder soberano do IPAN e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório e a prestação de contas da Administração, sob a direção do Secretário Geral e, a sua falta, por qualquer dos três Coordenadores, sendo que a este incumbirá designar um associado fundador para secretariar os trabalhos.
Art. 17. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Secretário Geral, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
Art. 18. Apenas para a deliberação acerca de alteração de estatuto ou destituição de administrador a Assembléia Geral necessitará, em primeira convocação, da presença de, no mínimo, metade de seus membros, e em segunda convocação, meia hora após, de qualquer número.
Art. 19. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de edital em sua sede, sem prejuízo de convocação por outros meios de comunicação, inclusive os informatizados.

Art. 20. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger, entre os associados, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - decidir, em grau de recurso, sobre atos da Administração e do Conselho Fiscal;
decidir, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços);
III - decidir sobre qualquer assunto não afeto aos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive sobre a modificação dos presentes Estatutos, por maioria qualificada de 2/3(dois terços) do total de participantes.
IV- Destituir os administradores.


TÍTULO VII
Da Administração

Art. 22. A administração do IPAN será exercida por um Conselho de Administração, composto de 05 (cinco) associados eleitos pela Assembléia Geral, assim divididos:
I - 03 (três) Coordenadores;
II - 01 (um) Secretário Geral;
III - 01 (um) Tesoureiro.
§ 1º. Serão eleitos, na mesma ocasião, o primeiro, o segundo e o terceiro suplentes, que substituirão os administradores em seus impedimentos.
§ 2º. A eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será realizada com base em Regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral.
§ 3º. Excepcionalmente, para o primeiro mandato de gestão do IPAN, o Conselho de Administração será escolhido e empossado no ato de fundação.

Art. 23. O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Art. 24. Compete ao Conselho de Administração do IPAN:
I - traçar normas e diretrizes gerais da administração e zelar pelo cumprimento das suas finalidades e objetivos estatutários;
II - exercer a supervisão geral de suas atividades, determinando as providências necessárias;
III - aprovar o orçamento, as propostas e os planos de trabalho;
IV - autorizar a aquisição e a alienação de bens e a constituição de ônus reais sobre os mesmos;
V - deliberar sobre projetos e sugestões dos associados;
VI - deliberar sobre contratos que vinculam o IPAN;
VII - deliberar sobre a estruturação interna do Conselho e aprovar o Regimento Interno que regulará seu funcionamento;
VIII - afastar qualquer dos seus membros que falte a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 06 (seis), no curso do mandato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
IX - autorizar a realização de convênios e a filiação do IPAN a organismos congêneres internacionais;
X - criar núcleos temáticos e grupos regionais, nomeando seus dirigentes.


TÍTULO VIII
Do Secretário Geral

Art. 25. Incumbe ao Secretário Geral:
I - executar fielmente as normas e diretrizes emanadas do Conselho de Administração;
II - autorizar despesas e ordenar pagamentos;
III - representar o IPAN em juízo ou fora dele, respondendo perante o Conselho de Administração pelo exercício desses poderes;
IV - movimentar contas bancárias e efetuar operações de crédito, devendo os cheques ser nominativos e conter, pelo menos, duas assinaturas, sendo sua a primeira e a segunda de qualquer outro membro do Conselho de Administração.


TÍTULO IX
Do Conselho Fiscal

Art. 26. O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos entre os associados fundadores ou permanentes e os conselheiros, além de um primeiro e um segundo suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 27. O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício da função.

Art. 28. São atribuições do Conselho Fiscal:
I - efetuar, anualmente, a tomada de contas da Administração;
II - solicitar, através de requerimento fundamentado, balanços trimestrais, se achar conveniente.


TÍTULO X
Do Conselho Científico

Art. 29. O Conselho Científico será composto por número indefinido de membros, que possuam notável conhecimento científico ou militância reconhecida na área de política criminal;
Art. 30. Compete ao Conselho Científico:
I - sugerir metas institucionais e apresentar projetos e programas de acordo com os objetivos descritos no art. 1º, a serem implementados pela coordenação do Instituto;
II - propor linhas de pesquisas e auxiliar em seu desenvolvimento;
III - auxiliar os Núcleos ou grupos regionais no debate e pesquisa dos temas em pauta;
IV - manifestar-se, sempre que julgar conveniente ou solicitado pelos coordenadores.


TÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Os associados não respondem particular ou solidariamente pelos atos praticados pelos órgãos responsáveis pela administração do IPAN.

Art. 32. Os associados elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer litígios oriundos das disposições deste Estatuto.


São Paulo, 14 de agosto de 2004.



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